Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 2 do artigo 29.º do presente decreto-lei consideram-se em vigor, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras de inspector e de subinspector, as disposições constantes dos artigos 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar n.º 32/80, de 29 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 28 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro do pessoal dirigente da Direcção-Geral dos Espectáculo e das Artes
(ver documento original)