- 1 -O património da Cinemateca Portuguesa é constituído pela universalidade dos direitos que adquira no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.
- 2 -As imagens em movimento recebidas em regime de depósito podem ser utilizadas pela Cinemateca Portuguesa, para os seus fins próprios.
Artigo 25.º — Património
Vigente desde: 01/06/1992