- 1 -A Cinemateca Portuguesa mantém o direito à percepção de 20% das receitas provenientes da cobrança da taxa de distribuição prevista nos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o serviço administrativo e financeiro incluirá no projecto de orçamento para o ano seguinte a verba que lhe for indicada pelo Instituto Português do Cinema.
Artigo 31.º — Taxa de distribuição
Vigente desde: 01/06/1992