O regime da taxa de exibição prevista nos artigos 58.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, sofre as alterações seguintes:
- a)A taxa constitui receita do Instituto Português do Cinema que arrecada 3,2% do total e da Cinemateca Portuguesa que arrecada os restantes 0,8%;
- b)As entidades responsáveis pela cobrança remetem ao Instituto Português do Cinema e à Cinemateca Portuguesa a parcela da taxa que a cada uma delas compete, nos termos e prazos previstos nos artigos 60.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril.