- 1 -Constituem receitas próprias do IBL:
- a)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- b)O produto da venda das publicações que edite;
- c)O produto da venda de bens móveis que pertençam ao seu património e que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados;
- d)As doações heranças, legados, subvenções e comparticipações;
- e)Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos, seminários ou colóquios de formação, bem como pela assistência ou frequência de actividades culturais da iniciativa do IBL;
- f)Os rendimentos dos bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir;
- g)O valor das multas a cobrar por infracção às normas relativas ao depósito legal;
- h)O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;
- i)Os juros de contas de depósitos;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
- l)O saldo das contas de gerência de anos anteriores.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura a fixação dos montantes a cobrar pelos serviços referidos no número anterior.
- 3 -As receitas enumeradas no n.º 1 são afectas ao pagamento das despesas do IBL mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo 31.º — Receitas próprias
Vigente desde: 01/06/1992