- 1 -Ao Departamento de Arqueologia cabe, em especial:
- a)Elaborar anualmente um plano de trabalhos arqueológicos em monumentos e sítios arqueológicos com o objectivo de desenvolver a investigação e a conservação, devidamente adaptado à diversidade regional, ao ordenamento do território e ao desenvolvimento da actividade arqueológica;
- b)Promover o inventário do património arqueológico imóvel e móvel;
- c)Estudar, propor e tomar providencias destinadas a prospecção, salvaguarda e valorização de monumentos, imóveis de interesse arqueológico, zonas arqueológicas e espécies arqueológicas;
- d)Desenvolver e coordenar a realização de estudos de impacte arqueológico relacionados com grandes empreendimentos, públicos ou privados, que envolvam significativa transformação da topologia, da paisagem, ou no leito ou subsolo de águas interiores e águas territoriais;
- e)Tomar providencias destinadas à salvaguarda do património arqueológico nos centros históricos;
- f)Propor a classificação e a inventariação de monumentos, imóveis de interesse arqueológico, zonas arqueológicas e espécies arqueológicas, instruindo os respectivos processos;
- g)Propor o estabelecimento de reservas arqueológicas de protecção com carácter preventivo;
- h)Pronunciar-se sobre a fixação dos critérios para a execução de trabalhos arqueológicos;
- i)Promover coordenar e realizar trabalhos arqueológicos, nomeadamente de salvamento arqueológico de emergência, bem como a salvaguarda do património arqueológico submerso;
- j)Coordenar e propor a aquisição de espécies arqueológicas e de outros documentos que interessem à arqueologia, bem como definir o local de depósito definitivo das mesmas;
- l)Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimos e de exportação temporária ou definitiva de espécies de valor arqueológico, ainda que não inventariadas;
- m)Exercer funções de apoio técnico e logístico a todas as colecções arqueológicas dependentes de autarquias locais, empresas públicas e entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;
- n)Instruir os processos referentes aos pedidos de trabalhos arqueológicos;
- o)Fiscalizar trabalhos em monumentos ou estações arqueológicas, classificados ou não, assim como em espécies móveis inventariadas ou em processo de inventariação;
- p)Propor a suspensão de trabalhos não autorizados, ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente, em estações ou monumentos arqueológicos, classificados ou não, e nas respectivas zonas de protecção, bem como nos bens imóveis de interesse arqueológico inventariados ou em vias de inventariação e no âmbito da arqueologia subaquática;
- q)Colaborar na conservação, estudo e divulgação das colecções arqueológicas dependentes do Estado, autarquias locais, empresas públicas e, bem assim, de entidades subsidiadas pelo Estado, quando solicitado;
- r)Desenvolver e apoiar acções de formação e de divulgação na área da arqueologia, incluindo reuniões científicas, a formação de agentes de difusão cultural, bem como a produção de material áudio-visual;
- s)Pronunciar-se sobre edições de arqueologia em que o IPPAR seja chamado a colaborar.
- 2 -O Departamento de Arqueologia compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Inventário e Divulgação;
- b)Divisão de Salvaguarda e Valorização.
- 3 -À Divisão de Inventário e Divulgação incumbe:
- a)Coordenar o inventário do património arqueológico imóvel e móvel, com vista à criação de uma base de dados;
- b)Apoiar tecnicamente a protecção de espécies e colecções arqueológicas municipais ou particulares;
- c)Desenvolver e apoiar acções de formação e de divulgação na área da arqueologia.
- 4 -À Divisão de Salvaguarda e Valorização cabe:
- a)Prosseguir as competências do Departamento de Arqueologia relativas ao acompanhamento e promoção de estudos e prospecções em monumentos, imóveis de interesse arqueológico, zonas arqueológicas e espécies arqueológicas e nas respectivas zonas de protecção, bem como pronunciar-se sobre intervenções de manifesto interesse cultural.
- b)Exercer funções de apoio técnico e logístico a todas as colecções arqueológicas dependentes de autarquias locais, empresas públicas e entidades subsidiadas pelo Estado;
- c)Fiscalizar trabalhos em monumentos ou estações arqueológicas, classificados ou não, assim como em espécies móveis inventariadas ou em processo de inventariação;
- d)Propor a suspensão de trabalhos não autorizados, ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente, em estações ou monumentos arqueológicos, classificados ou não, bem como nas respectivas zonas de protecção, e ainda nos bens móveis de interesse arqueológico inventariados ou em vias de inventariação.
Artigo 12.º — Departamento de Arqueologia
Vigente desde: 01/06/1992