- 1 -Ao Departamento de Projectos de Obras incumbe, em especial:
- a)Promover a realização de obras de construção, ampliação, reparação e remodelação, bem como a aquisição de equipamentos em bens imóveis afectos ao IPPAR, ou, quando solicitado pelos respectivos proprietários, apoiar a sua realização em imóveis classificados ou situados em zonas de protecção;
- b)Proceder aos concursos e às propostas de adjudicação relativas às obras referidas na alínea anterior, bem como a elaboração dos contratos de empreitada ou fornecimento e a fiscalização das empreitadas;
- c)Promover recomendações de projecto e especificações técnicas para a execução de obras em imóveis classificados ou em vias de classificação;
- d)Programar e propor a execução de obras de acordo com as prioridades detectadas e com as dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado ou outros recursos financeiros mobilizáveis;
- e)Organizar e manter um arquivo de desenhos relativo às competências previstas na alínea a);
- f)Propor normas e orientações técnicas para a salvaguarda e valorização dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e dos imóveis situados em zonas de protecção;
- g)Prestar apoio técnico a particulares e instituições detentoras de bens imóveis classificados na preparação e execução de obras;
- h)Participar na vistoria aos bens imóveis afectos ao IPPAR para identificação das obras de conservação necessárias.
- 2 -O Departamento de Projectos e Obras compreende:
- a)A Divisão de Estudos e Projectos;
- b)A Divisão de Obras;
- c)A Repartição de Expediente de Projectos e Obras.
- 3 -À Divisão de Estudos e Projectos incumbe:
- a)Propor a elaboração de estudos e projectos de intervenção em bens imóveis afectos ao IPPAR e assegurar a promoção e acompanhamento desses mesmos trabalhos;
- b)Executar, em colaboração com os diferentes órgãos e serviços do IPPAR, o planeamento das obras a levar a cabo;
- c)Assegurar o acompanhamento técnico dos projectos de conservação ou reabilitação desenvolvidos por equipas externas;
- d)Assegurar a boa execução técnica das obras promovidas pelo IPPAR;
- e)Prestar apoio técnico e metodológico às acções de defesa e conservação do património arquitectónico e arqueológico promovidas por outras entidades;
- f)Propor estudos e medidas para salvaguarda do património considerado em risco de deterioração imediata;
- g)Assegurar a organização do respectivo arquivo;
- h)Elaborar parceiros sobre projectos de intervenção em bens imóveis arqueológicos;
- i)Elaborar as estatísticas necessárias e avaliar os resultados:
- j)Promover formas de cooperação com as entidades envolvidas nos projectos;
- l)Efectuar o levantamento sistemático do estado de conservação e necessidades dos imóveis afectos ao IPPAR, visando uma programação financeira a curto, médio e longo prazo;
- m)Promover, em colaboração com o Departamento de Arqueologia, projectos de protecção, recuperação e valorização de monumentos, imóveis de interesse arqueológico e zonas arqueológicas.
- 4 -À Divisão de Obras cabe:
- a)Promover a realização de obras de construção, ampliação, remodelação, conservação e reparação, bem como de apetrechamento e equipamento em bens imóveis afectos ao IPPAR, procedendo à adjudicação, fiscalização e direcção das respectivas empreitadas;
- b)Fornecer os elementos necessários e colaborar com a Divisão de Estudos e Projectos no planeamento material e financeiro das actividades e na escolha de soluções técnicas a adoptar;
- c)Promover a preparação e o lançamento de empreitadas;
- d)Acompanhar e fiscalizar as obras na sua execução física e financeira:
- e)Avaliar e difundir os resultados das intervenções realizadas.
- 5 -A Repartição de Expediente de Projectos e Obras é dirigida por um chefe de repartição, habilitado com formação adequada, incumbindo-lhe executar toda a tramitação administrativa dos processos relativos à realização de despesas com obras e projectos, designadamente as operações conducentes à realização de concursos públicos ou limitados e à celebração de contratos de empreitada e de projectos, bem como as operações relacionadas com a gestão, controlo e processamento de despesas no âmbito das dotações orçamentais.
Artigo 11.º — Departamento de Projectos e Obras
Vigente desde: 01/06/1992