- 1 -Constituem competências das direcções regionais as seguintes:
- a)Elaborar, em coordenação com o IPPAR, as comissões de coordenação regional e as delegações regionais da cultura, os projectos de programas anuais e plurianuais;
- b)Assegurar, na sua área de actuação geográfica, a execução das atribuições do IPPAR em matéria de património arquitectónico, de acordo com as competências referidas no número serguinte, e as competências das alíneas a), i), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como superintender e coordenar os serviços dependentes do IPPAR da área;
- c)Proceder a acções de formação de técnicos e artífices.
- 2 -Às direcções regionais incumbe, em matéria de património arquitectónico:
- a)Promover a classificação de bens culturais imóveis e a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção;
- b)Propor a desclassificação de bens imóveis classificados;
- c)Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
- d)Acompanhar e promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização, em articulação com as entidades com competências na respectiva área de intervenção;
- e)Pronunciar-se, relativamente aos bens imóveis classificados, às respectivas áreas de protecção e imóveis nelas situados e aos bens imóveis em vias de classificação, sobre propostas, estudos e projectos para trabalhos de construção, demolição, conservação, remodelação, restauro, reutilização, criação ou transformação de zonas verdes, incluindo os que se reportem a qualquer movimento de terras ou dragagens;
- f)Emitir parecer, relativamente aos bens imóveis classificados, às respectivas zonas de protecção e imóveis nelas situados e aos bens imóveis em vias de classificação, sobre o exercício do direito de preferência por parte do Estado;
- g)Propor o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos, licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural ou em desrespeito com o projecto aprovado;
- h)Propor a demolição total ou parcial de construções abrangidas pelo número anterior;
- i)Dar parecer sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, do fomento turístico e das obras públicas, bem como participar na elaboração desses planos e projectos, mediante estudos gerais normativos e sua divulgação;
- j)Pronunciar-se sobre processos de expropriação de bens imóveis classificados que corram grave risco de degradação ou de utilização inadequada, bem como de imóveis situados nas respectivas zonas de protecção que prejudiquem a conservação de bens imóveis classificados ou o seu enquadramento e utilização;
- l)Pronunciar-se sobre o manifesto interesse cultural de intervenções em bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação ou situados em zonas de protecção.
- 3 -Sem prejuízo das competências que neles forem delegadas, incumbe aos directores regionais, na respectiva área geográfica de actuação:
- a)Representar a direcção do IPPAR;
- b)Programar e executar acções da competência do IPPAR;
- c)Articular a actuação da direcção regional com os restantes órgãos e serviços do IPPAR, bem como com os demais serviços tutelados pelo membro do Governo responsáveis pela área da cultura.
Artigo 17.º — Competências das direcções regionais e dos directores regionais
Vigente desde: 01/06/1992