- 1 -Na abertura das suas contas bancárias, o IPPAR apenas fica obrigado pelas assinaturas de dois membros da direcção, uma das quais terá de ser a do presidente.
- 2 -Para a movimentação das suas contas bancárias o IPPAR abriga-se pelas assinaturas de dois membros da direcção.
- 3 -A competência prevista no número anterior pode ser exercida, para cada conta, apenas por um dos elementos da direcção, podendo a outra assinatura ser delegada no director de Serviços Administrativos, ou, em alternativa, num director regional.
Artigo 24.º — Depósitos
Vigente desde: 01/06/1992