- 1 -O IPPAR sucede na universalidade dos direitos e obrigações do IPPC, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuado o registo, para o qual constituí título bastante o presente diploma.
- 2 -Transitam para a dependência do IPPAR os serviços referidos no artigo 20.º do presente diploma.
- 3 -Consideram-se realizadas ao IPPAR todas as referências efectuadas ao IPPC na lei ou em negócio jurídico.
Artigo 26.º — Sucessão do Instituto Português do Património Cultural pelo IPPAR
Vigente desde: 01/06/1992