A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais encontra-se dispensada de obter o parecer prévio do IPPAR referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º relativamente a intervenções a seu cargo em imóveis classificados, que não atinjam o montante fixado na lei para a sujeição obrigatória a concurso público.
Artigo 28.º — Intervenções em imóveis classificados a cargo da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
Vigente desde: 01/06/1992