- 1 -Sempre que nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, por iniciativa do Estado, o IPPAR e os serviços competentes se pronunciem em sentido discordante, o parecer do IPPAR carece de homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante despacho fundamentado e ouvidos os membros do Governo que tutelem os referidos serviços.
- 2 -Os parceiros referidos no número anterior são vinculativos pelo prazo de três anos.
Artigo 3.º — Homologação
Vigente desde: 01/06/1992