- 1 -A direcção do IPPAR é composta por um presidente e dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.
- 2 -O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente que designar.
- 3 -As competências da direcção são exercidas pelo presidente, podendo ser delegadas nos vice-presidentes.
- 4 -Compete, em especial, ao presidente representar o IPPAR, em juízo ou fora dele.
- 5 -Compete à direcção:
- a)Superintender nos serviços e actividades do IPPAR e dos serviços dependentes, bem como coordenar as respectivas actividades;
- b)Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura e homologação da classificação e desclassificação de bens imóveis, bem como a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção de bens imóveis;
- c)Propor, nos termos do artigo 4.º, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural;
- d)Propor a demolição das obras ou trabalhos a que se refere a alínea anterior, bem como a sua execução pelos serviços do IPPAR;
- e)Conceder a autorização e promover a suspensão de trabalhos arqueológicos;
- f)Promover a gestão conjunta das colecções dos imóveis dependentes do IPPAR e das dependentes de outros serviços da área da cultura;
- g)Aceitar, mediante despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura, doações, heranças e legados;
- h)Promover acções de formação de investigadores, técnicos e artífices e conceder bolsas de estudo;
- i)Celebrar protocolos de colaboração, apoio e contratos de serviço com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da salvaguarda e valorização do património cultural;
- j)Promover a aquisição ou o arrendamento de imóveis ou elementos integrados em zonas de protecção, com vista à salvaguarda do património;
- l)Promover a criação de centros de conservação e restauro, em colaboração com o Instituto de José de Figueiredo e outras instituições públicas e privadas.
Artigo 6.º — Direcção
Vigente desde: 01/06/1992