- 1 -Os AN/TT sucedem na universalidade dos direitos e obrigações do Instituto Português de Arquivos, doravante abreviadamente designado por IPA, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuados os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma.
- 2 -Transitam para a dependência dos AN/TT os serviços referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
- 3 -Consideram-se realizadas aos AN/TT todas as referências ao IPA efectuadas na lei.
Artigo 21.º — Sucessão do Instituto Português de Arquivos pelos AN/TT
Vigente desde: 01/06/1992