- 1 -O director é o órgão de direcção e representação dos AN/TT.
- 2 -O director é coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores, os quais coordenam, respectivamente, a área a que se reportam as alíneas a) e b) do artigo 2.º e a área a que, se reporta a alínea c) da mesma disposição legal.
- 3 -O director designa o subdirector, que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
- 4 -Os cargos de director o subdirector dos AN/TT são equiparados, para todos os efeitos legais, aos de director-geral e de subdirector-geral, respectivamente.
- 5 -O director poderá delegar nos subdirectores o exercício de parte das suas competências.
Artigo 5.º — Director
Vigente desde: 01/06/1992