- 1 -O conselho administrativo é constituído pelo director dos AN/TT, que preside, pelos dois subdirectores, pelo director de serviços de Administração Geral e pelo chefe da Repartição de Contabilidade, Património e Economato, que secretaria.
- 2 -Por decisão do director poderão participar na reunião do conselho administrativo outros funcionários dos AN/TT, sem direito a voto, quando de trate de questões das suas áreas funcionais.
- 3 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o director o convocar.
- 4 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Preparar os projectos de orçamento dos AN/TT e promover as alterações que se mostram necessárias ou convenientes;
- b)Promover e fiscalizar a cobrança de receitas próprias e a realização das despesas, nos termos previstos na lei;
- c)Promover a elaboração e aprovação das contas de gerência;
- d)Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
- e)Deliberar sobre os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares, nos termos da lei;
- f)Autorizar o pagamento das despesas;
- g)Promover e aprovar a constituição dos fundos de maneio que se mostrem necessários;
- h)Promover a requisição de fundos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública por conta das dotações Orçamento do Estado consignadas aos AN/TT;
- i)Apreciar as contas dos serviços relativas às verbas que lhe forem atribuídas;
- j)Fixar o preço dos bens e serviços a prestar, bem como das taxas devidas pelo uso e fruição do acervo documental à guarda dos AN/TT, nos casos em que o regulamento referido no n.º 2 do artigo 3.º estabelecer a sua cobrança;
- l)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relativos à administração financeira dos AN/TT que lhe sejam presentes pelo director.
- 5 -O conselho administrativo pode delegar, total parcialmente, no presidente as competências referidas nas alíneas f), g), h) e j) do n.º 4 e conferir-lhe os poderes que entenda convenientes.
- 6 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 7 -No pagamento de despesas por meio de cheques, haverá sempre lugar a duas assinaturas.
- 8 -O conselho administrativo estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 7.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 01/06/1992