- 1 -À Direcção dos Arquivos Distritais compete assegurar a coordenação da gestão técnica, financeira e patrimonial e do pessoal dos arquivos dependentes, bem como a gestão técnica, a execução e a administração de obras nos imóveis onde funcionam os arquivos distritais ou nos que venham a ser afectados para esse fim.
- 2 -Aos arquivos dependentes cabe:
- a)Assegurar as incorporações dos núcleos arquivísticos definidos para os arquivos distritais;
- b)Proceder ao tratamento arquivístico da documentação referida na alínea anterior e elaborar os respectivos instrumentos de descrição documental, em articulação com a Divisão de Comunicação;
- c)Promover todas as diligências junto das câmaras municipais, e de outras entidades regionais, públicas ou privadas, na posse de fundos documentais de valor cultural, para que estes sejam convenientemente conservados e tratados arquivisticamente, segundo regras uniformes de organização e descrição;
- d)Fornecer apoio técnico, em matéria arquivística, aos arquivos da área que o solicitem;
- e)Lançar averbamentos e passar certidões dos núcleos referidos na alínea a).
- 3 -Os arquivos dependentes são dirigidos por chefes de divisão, excepto o Arquivo Distrital do Porto e a Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora, que são dirigidos por directores de serviço.
- 4 -Os arquivos dependentes possuem quadros próprios de pessoal, excepto o Arquivo Distrital de Lisboa, cujo pessoal se integra no quadro dos AN/TT.
- 5 -Cabe ao subdirector em quem for delegada a área da coordenação da política arquivística nacional dirigir a Direcção dos Arquivos Distritais.
Artigo 9.º — Direcção dos Arquivos Distritais
Vigente desde: 01/06/1992