- 1 -São condicionados aos menores com pelo menos 16 anos de idade as actividades susceptíveis de apresentar risco de exposição aos agentes indicados no anexo II, bem como os trabalhos nele referidos.
- 2 -A entidade patronal deve, de modo especial, avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição de menores a actividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.
Artigo 4.º — Actividades e trabalhos condicionados a menores
Vigente desde: 06/04/2001