Altera o artigo 351.º do Código das Sociedades Comerciais, os artigos 3.º e 69.º do Código do Registo Comercial e os artigos 116.º, 118.º, 227.º e 229.º do Código dos Valores Mobiliários
Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro
O artigo 351.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 351.º
Registo
- 1 -Estão sujeitas a registo comercial a emissão de obrigações e a emissão de cada uma das suas séries, quando realizadas através de oferta particular.
- 2 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro
Os artigos 3.º e 69.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 349/89, de 13 de Outubro, 31/93, de 12 de Fevereiro, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, e 172/99, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)A emissão de obrigações realizada através de oferta particular;
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
Artigo 69.º
Factos a averbar
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)A emissão, mediante oferta particular, de cada série de obrigações;
- p)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro
Os artigos 116.º, 118.º, 227.º e 229.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 116.º
Relatórios e contas especiais
- 1 -Se, à data do pedido de registo da oferta, houverem decorrido mais de nove meses sobre o termo do último exercício a que se reportam as contas anuais apresentadas, a entidade que não se encontre obrigada a publicar informação semestral, ou que não haja cumprido essa obrigação, deve apresentar relatórios e contas especiais, organizados nos termos prescritos para os relatórios e contas anuais e reportados a data não anterior ao fim do 1.º semestre do exercício em curso.
- 2 -Em oferta pública de obrigações apenas se aplica o disposto no número anterior se nas contas anuais apresentadas para instrução do pedido de registo o auditor tiver concluído no sentido de impossibilidade de emissão de opinião, ou emitido opinião adversa ou com reservas.
Artigo 118.º
Decisão
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A CMVM divulga, através do seu sistema de difusão de informação, os registos de ofertas públicas que conceda.
- 5 -A decisão e a divulgação do registo de oferta pública de subscrição de obrigações nos termos do número anterior substituem, para todos os efeitos previstos na lei, o registo comercial da emissão de obrigações, bem como a respectiva publicação no Diário da República.
Artigo 227.º
Requisitos gerais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Se à data previsível para a admissão já tiverem decorrido mais de nove meses sobre o termo do último exercício a que se reportam as contas anuais apresentadas, a entidade que não se encontre obrigada a publicar informação semestral, ou que não haja cumprido essa obrigação, deve apresentar relatórios e contas especiais, organizados nos termos prescritos para o relatório e contas anuais e reportados a data não anterior ao fim do 1.º semestre do exercício em curso.
Artigo 229.º
Admissão de obrigações à negociação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Na admissão à negociação de obrigações nas circunstâncias referidas no n.º 6 do artigo 227.º, o emitente não é obrigado a acompanhar os documentos de prestação de contas de opinião de auditor, excepto se nas últimas contas anuais apresentadas o auditor tenha concluído no sentido de impossibilidade de emissão de opinião, ou emitido opinião adversa ou com reservas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 20 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.