Os artigos 116.º, 118.º, 227.º e 229.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 116.º
Relatórios e contas especiais
- 1 -Se, à data do pedido de registo da oferta, houverem decorrido mais de nove meses sobre o termo do último exercício a que se reportam as contas anuais apresentadas, a entidade que não se encontre obrigada a publicar informação semestral, ou que não haja cumprido essa obrigação, deve apresentar relatórios e contas especiais, organizados nos termos prescritos para os relatórios e contas anuais e reportados a data não anterior ao fim do 1.º semestre do exercício em curso.
- 2 -Em oferta pública de obrigações apenas se aplica o disposto no número anterior se nas contas anuais apresentadas para instrução do pedido de registo o auditor tiver concluído no sentido de impossibilidade de emissão de opinião, ou emitido opinião adversa ou com reservas.
Artigo 118.º
Decisão
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- 4 -A CMVM divulga, através do seu sistema de difusão de informação, os registos de ofertas públicas que conceda.
- 5 -A decisão e a divulgação do registo de oferta pública de subscrição de obrigações nos termos do número anterior substituem, para todos os efeitos previstos na lei, o registo comercial da emissão de obrigações, bem como a respectiva publicação no Diário da República.
Artigo 227.º
Requisitos gerais
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- 6 -Se à data previsível para a admissão já tiverem decorrido mais de nove meses sobre o termo do último exercício a que se reportam as contas anuais apresentadas, a entidade que não se encontre obrigada a publicar informação semestral, ou que não haja cumprido essa obrigação, deve apresentar relatórios e contas especiais, organizados nos termos prescritos para o relatório e contas anuais e reportados a data não anterior ao fim do 1.º semestre do exercício em curso.
Artigo 229.º
Admissão de obrigações à negociação
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- 8 -Na admissão à negociação de obrigações nas circunstâncias referidas no n.º 6 do artigo 227.º, o emitente não é obrigado a acompanhar os documentos de prestação de contas de opinião de auditor, excepto se nas últimas contas anuais apresentadas o auditor tenha concluído no sentido de impossibilidade de emissão de opinião, ou emitido opinião adversa ou com reservas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 20 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.