- 1 -O modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -No requerimento deve o requerente:
- a)Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;
- b)Identificar as partes;
- c)Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular;
- d)Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
- e)Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
- f)Indicar a taxa de justiça paga;
- g)Indicar, quando for o caso, que se trata de transacção comercial abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro;
- h)Indicar o seu domicílio;
- i)Indicar o endereço de correio electrónico, se o requerente pretender receber comunicações ou ser notificado por este meio;
- j)Indicar se pretende que o processo seja apresentado à distribuição, no caso de se frustrar a notificação;
- l)Indicar se pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial e, em caso afirmativo, indicar o seu nome e o respectivo domicílio profissional;
- m)Assinar o requerimento.
- 3 -Durante o procedimento de injunção não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente o pedido formulado.
- 4 -Se a secretaria competente para a apresentação do requerimento de injunção for uma secretaria-geral, criada nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, o requerente deve indicar, no requerimento de injunção, o tribunal competente para apreciar os autos no caso de estes serem apresentados à distribuição.
- 5 -Se o requerente indicar endereço de correio electrónico, nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 2, as comunicações e notificações pela secretaria ao requerente são efectuadas por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
- 6 -O requerimento pode ser subscrito por mandatário judicial, bastando para o efeito a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
- 7 -A subscrição do requerimento por mandatário judicial não o exime da necessidade de preenchimento de todos os elementos relativos ao representado, nomeadamente a indicação do respectivo domicílio.
Artigo 10.º — Forma e conteúdo do requerimento
Vigente desde: 01/07/2005
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Em vigor desde 01/07/2005