Artigo 13.º-A
Frustração da notificação
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No caso de se frustrar a notificação do requerido e o requerente não tiver indicado que pretende que os autos sejam apresentados à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, a secretaria devolve ao requerente o expediente respeitante ao procedimento de injunção.