- 1 -Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: «Este documento tem força executiva.»
- 2 -O despacho de aposição da fórmula executória é datado, rubricado e selado ou, em alternativa, autenticado com recurso a assinatura electrónica avançada.
- 3 -O secretário só pode recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.
- 4 -Do acto de recusa cabe reclamação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º
- 5 -Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve ao requerente todo o expediente respeitante à injunção ou disponibiliza àquele, por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.
Artigo 14.º — Aposição da fórmula executória
Vigente desde: 01/07/2005
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Em vigor desde 01/07/2005