- 1 -O requerimento de injunção é apresentado, num único exemplar, na secretaria judicial.
- 2 -As formas de apresentação do requerimento são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 9.º — Apresentação do requerimento de injunção
Vigente desde: 01/07/2005
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Em vigor desde 01/07/2005