- 1 -As máquinas industriais devem estar equipadas com:
- a)Luz de cruzamento;
- b)Luz de mudança de direcção à frente e à retaguarda;
- c)Luzes avisadoras de perigo;
- d)Luz da chapa de matrícula;
- e)Luzes de presença à frente e à retaguarda;
- f)Luz de travagem, nas máquinas cuja velocidade máxima autorizada seja superior a 25 km/h;
- g)Reflectores à retaguarda não triangulares.
- 2 -As máquinas industriais que, por construção, não estejam aptas a circular de noite, ou em túneis, ou ainda quando existam condições meteorológicas ou ambientais que reduzam a visibilidade, devem estar equipadas com:
- a)Reflectores à retaguarda não triangulares;
- b)Luzes de travagem, para máquinas cuja velocidade máxima autorizada seja superior a 25 km/h.
- 3 -As máquinas industriais rebocáveis devem estar equipadas com:
- a)Luzes de presença à frente, quando a sua largura exceda em mais de 200 mm para cada lado a largura máxima do veículo tractor;
- b)Luzes de presença à retaguarda;
- c)Luz da chapa de matrícula;
- d)Luzes de mudança de direcção à retaguarda;
- e)Luzes de travagem, para máquinas cuja velocidade máxima autorizada seja superior a 25 km/h;
- f)Reflectores não triangulares à frente;
- g)Reflectores triangulares à retaguarda.
- 4 -As máquinas industriais rebocáveis que, por construção, não estejam aptas a circular de noite, ou em túneis, ou ainda quando existam condições meteorológicas ou ambientais que reduzam a visibilidade, devem estar equipadas com:
- a)Luzes de mudança de direcção à retaguarda;
- b)Reflectores não triangulares à frente;
- c)Reflectores triangulares à retaguarda.
- 5 -As máquinas com comprimento superior a 6 m devem estar equipadas com reflectores laterais não triangulares.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser instaladas nas máquinas outras luzes que se encontrem previstas em regulamento para os veículos das categorias europeias N e O.
- 7 -As características dos sistemas de iluminação e de sinalização luminosa, bem como as suas condições de montagem e instalação, obedecem ao estabelecido em regulamento, para os veículos das categorias europeias N e O, consoante se trate, respectivamente, de máquinas industriais ou de máquinas industriais rebocáveis.
- 8 -Quando, por razões construtivas, não possam ser respeitadas as condições de instalação estabelecidas nos números anteriores, por despacho do director-geral de Viação, podem ser autorizadas soluções alternativas que garantam adequadas condições de segurança na circulação.
- 9 -Nas máquinas industriais podem ainda ser instaladas luzes de trabalho, as quais não são consideradas espécies de luzes para efeitos do disposto no artigo 60.º do Código da Estrada, e devem respeitar uma das seguintes condições:
- a)O comando para ligar e desligar deve estar localizado próximo da luz;
- b)No painel de bordo deve existir luz avisadora claramente visível a partir da posição de condução, sempre que a luz de trabalho esteja ligada.
- 10 -Sempre que uma luz de trabalho seja visível da retaguarda, quando a máquina circula, deve a referida luz ser posicionada de forma a não iluminar a via para a retaguarda da máquina numa distância superior a 5 m.
- 11 -A luz da chapa de matrícula é obrigatória quando esta esteja colocada à retaguarda.
- 12 -Aos sistemas de iluminação e sinalização luminosa é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 59.º do Código da Estrada.
Artigo 12.º — Sistema de iluminação e sinalização luminosa
Vigente desde: 08/06/2006