- 1 -As máquinas, desde que possuam sistema eléctrico, devem estar equipadas com um dispositivo avisador luminoso especial nos seguintes casos:
- a)Máquinas que excedem as dimensões máximas estabelecidas para a circulação dos automóveis e seus reboques;
- b)Máquinas a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo anterior;
- c)Máquinas que apresentam sistemas funcionais como braços, lanças, forquilhas, baldes, pás de carga, tubagens ou outros que constituam saliência superior a 1500 mm relativamente ao plano vertical que passa pelos pontos mais à frente ou mais à retaguarda do corpo principal da máquina.
- 2 -Os avisadores luminosos especiais devem obedecer às características e condições de instalação e utilização previstas no regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do Código da Estrada.
Artigo 13.º — Avisador luminoso especial
Vigente desde: 08/06/2006