- 1 -Os motores das máquinas industriais devem ser de modelo homologado, de acordo com a regulamentação específica em vigor.
- 2 -Nas homologações de pequena série ou individuais, pode ser dispensada a exigência referida no número anterior, desde que seja assegurado o cumprimento dos limites máximos de emissões poluentes estabelecidos para a circulação das máquinas industriais.
- 3 -As máquinas industriais equipadas com motores de propulsão de ignição por compressão, quando em circulação, devem respeitar o valor máximo para a opacidade dos gases de escape em aceleração livre indicado pelo fabricante e constante de chapa fixada na máquina ou anotado no certificado de matrícula.
- 4 -Na ausência da informação referida no número anterior, o nível de concentração para a opacidade dos gases de escape não deve exceder os seguintes valores limite do coeficiente de absorção:
- a)Motores diesel normalmente aspirados: 4,5 m(elevado a -1);
- b)Motores sobrealimentados: 5 m(elevado a -1).
- 5 -A pedido dos fabricantes, em casos específicos fundamentados em razões construtivas particulares, podem ser estabelecidos limites superiores aos fixados no número anterior.
Artigo 16.º — Emissões poluentes
Vigente desde: 08/06/2006