- 1 -As máquinas industriais devem permitir, a partir da posição de condução, uma adequada visibilidade para a frente e para os lados do veículo, facultando ao condutor uma visão clara sobre toda a via em que circula.
- 2 -As máquinas cuja velocidade seja superior a 25 km/h devem ter, no mínimo, dois espelhos retrovisores colocados de cada lado relativamente ao lugar do condutor, permitindo-lhe observar a via à retaguarda do veículo.
- 3 -O campo de visão assegurado deve corresponder ao estabelecido para os veículos da categoria europeia N(índice 3).
- 4 -No caso das máquinas do tipo escavadora, pá carregadora e retroescavadora e dos tractores industriais derivados de tractores agrícolas, é admitido o cumprimento da regulamentação em vigor aplicável aos tractores agrícolas.
- 5 -Em função da especificidade funcional de um modelo de máquina, podem ser autorizadas, por despacho do director-geral de Viação, outras soluções que assegurem adequado campo de visão do condutor.
- 6 -Os elementos transparentes que afectem o campo de visão do condutor não podem deformar nem alterar significativamente os objectos vistos ou a respectiva cor.
- 7 -Nas máquinas equipadas com pára-brisas, este deve estar dotado do respectivo e adequado dispositivo de limpeza.
Artigo 15.º — Visibilidade do condutor
Vigente desde: 08/06/2006