- 1 -As máquinas industriais cuja velocidade por construção exceda os 50 km/h devem possuir pára-brisas que assegure adequada protecção do respectivo condutor contra elementos externos como o vento ou a poeira.
- 2 -As máquinas industriais cuja velocidade por construção seja superior a 25 km/h, quando em circulação, devem dispor de um banco fixo no lugar do condutor.
- 3 -Todos os comandos necessários à circulação em segurança de qualquer máquina devem estar acessíveis a partir do lugar do condutor.
- 4 -Quando a máquina possua mais de um lugar de condução, todos os comandos devem poder ser bloqueados de forma que só um dos lugares de condução permita a sua execução.
Artigo 18.º — Lugar do condutor
Vigente desde: 08/06/2006