- 1 -A homologação geral ou de pequena série de um modelo de máquina industrial só pode ser requerida pelo respectivo fabricante ou seu representante legal.
- 2 -Os pedidos de homologação são instruídos com os seguintes documentos:
- a)Ficha de informações com as características técnicas do modelo de máquina;
- b)Quadro discriminativo dos regulamentos específicos que cumpre;
- c)Termo de responsabilidade relativo às condições de segurança da máquina;
- d)Desenhos da máquina cotados à escala adequada e fotografias que a caracterizem.
- 3 -O fabricante de uma máquina que corresponda a um modelo homologado pela Direcção-Geral de Viação é responsável pela conformidade da máquina com o modelo aprovado, devendo emitir um certificado de conformidade para cada máquina nova para efeitos de atribuição de matrícula.
- 4 -Nos casos em que seja emitida segunda via do certificado referido no número anterior, deve do mesmo constar aquela menção.
- 5 -O modelo de certificado de conformidade é aprovado por despacho do director-geral de Viação.
- 6 -As homologações gerais ou de pequena série concedidas para efeitos do presente Regulamento têm uma validade máxima de cinco anos, sem prejuízo de deixarem de ser válidas por efeito da entrada em aplicação de nova regulamentação.
Artigo 28.º — Homologação geral ou de pequena série
Vigente desde: 08/06/2006