- 1 -As máquinas só podem ser matriculadas desde que correspondam a um modelo previamente homologado para o efeito.
- 2 -A homologação de máquinas é concedida pela Direcção-Geral de Viação e pode ser:
- a)Geral, se for válida para um número ilimitado de máquinas;
- b)Individual, se for válida apenas para uma máquina.
- 3 -Pode ser concedida a homologação de pequena série a um modelo de máquina, com dispensa do cumprimento de uma ou mais disposições técnicas estabelecidas no presente Regulamento, desde que não sejam afectadas as condições de segurança na circulação e protecção do ambiente.
- 4 -O número máximo de máquinas a matricular por ano com base numa homologação de pequena série é de 50.
Artigo 27.º — Princípio geral
Vigente desde: 08/06/2006