- 1 -A pedido do fabricante, pode ser autorizada a matrícula de máquinas em fim de série conformes com um modelo homologado durante um período de 24 meses a contar da data limite da validade da correspondente homologação geral.
- 2 -O pedido de autorização de matrícula de máquinas em fim de série é efectuado através de requerimento dirigido ao director-geral de Viação, devendo especificar as razões técnicas e ou económicas que o justificam.
- 3 -O número máximo de máquinas de um ou vários modelos a matricular de acordo com o previsto no presente artigo é de 100 ou, no caso de ser um número maior, de 10% do total de máquinas novas da mesma marca matriculadas durante os dois anos anteriores.
Artigo 30.º — Fins de série
Vigente desde: 08/06/2006