- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, as homologações gerais concedidas por um Estado membro da União Europeia para efeitos de matrícula são reconhecidas genericamente como equivalentes à homologação nacional, desde que assegurem idênticos níveis de segurança e de protecção ambiental.
- 2 -O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento das disposições relativas aos sistemas de iluminação e sinalização estabelecidas pelo presente Regulamento.
- 3 -O reconhecimento previsto no n.º 1 é aplicável desde que a homologação tenha sido concedida há menos de cinco anos e não tenha perdido a validade, por efeito da entrada em aplicação de disposição harmonizada da União Europeia.
- 4 -A equivalência a que se refere o n.º 1 pode ser suspensa sempre que existam dúvidas objectivas relativamente à segurança ou desempenho ambiental de um modelo de máquina.
- 5 -Nos casos referidos no n.º 1, o fabricante ou seu representante legal deve solicitar à Direcção-Geral de Viação o reconhecimento previsto naquele número, com o objectivo de ser efectuado o correspondente registo informático na base de dados de homologações.
Artigo 31.º — Reconhecimento de homologações gerais
Vigente desde: 08/06/2006