- 1 -Os pesos e dimensões máximos das máquinas são os estabelecidos na regulamentação em vigor para os automóveis de mercadorias e seus reboques.
- 2 -Podem ser aprovadas e matriculadas máquinas cujos pesos e ou dimensões excedam os limites fixados na regulamentação referida no número anterior, estabelecendo-se condicionamentos específicos para a sua circulação na via pública.
- 3 -As máquinas matriculadas ao abrigo do disposto no número anterior só podem circular na via pública nas condições estabelecidas no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 58.º do Código da Estrada.
- 4 -O disposto no n.º 2 não é aplicável aos pesos máximos por eixo fixados na regulamentação a que se refere o n.º 1, os quais não podem ser ultrapassados.
- 5 -Os pesos máximos por eixo a considerar para a aprovação e matrícula das máquinas correspondem ao valor mais elevado fixado na regulamentação, independentemente do tipo de suspensão considerado.
Artigo 6.º — Pesos e dimensões
Vigente desde: 08/06/2006