- 1 -As máquinas devem estar identificadas através de um número de identificação atribuído pelo respectivo fabricante.
- 2 -O número de identificação deve estar marcado no quadro ou estrutura análoga da máquina, em local acessível e facilmente visível, devendo o seu processo de inscrição garantir que não se apague ou altere.
- 3 -A alteração ou o retoque da inscrição do número de identificação de uma máquina só são permitidos para regularização das situações em que aquele número se encontre alterado ou em mau estado e dependem de autorização prévia da Direcção-Geral de Viação.
- 4 -A substituição total ou parcial do quadro ou estrutura equivalente que afecte o número de identificação só é permitida na sequência de acidente ou causa fortuita e desde que não existam dúvidas quanto à identificação da máquina, dependendo de autorização prévia da Direcção-Geral de Viação.
- 5 -Além do número de identificação, as máquinas devem ainda exibir uma chapa contendo a identificação do respectivo fabricante, colocada em local facilmente visível e fixada, de modo inamovível, à estrutura resistente.
Artigo 5.º — Identificação
Vigente desde: 08/06/2006