- 1 -No caso da alínea b) do artigo anterior, o grau ou diploma é titulado através de um documento emitido por cada um dos estabelecimentos.
- 2 -No caso da alínea c) do artigo anterior, o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todos os estabelecimentos.
- 3 -A emissão dos documentos a que se referem os números anteriores é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, pelo estabelecimento de ensino superior português.
Artigo 43.º — Titulação do grau ou diploma
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008