- 1 -O funcionamento dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei.
- 2 -As reuniões dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º anteriores aos actos públicos a que se referem os artigos 23.º e 35.º podem ser realizadas por teleconferência.
Artigo 48.º — Regras aplicáveis ao funcionamento dos júris
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008