- 1 -A entrada em funcionamento da adequação a que se refere o artigo anterior está sujeita a registo.
- 2 -O registo é efectuado pelo director-geral do Ensino Superior.
Artigo 62.º — Registo da adequação dos ciclos de estudos
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008