- 1 -A zona terrestre de protecção da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas integra uma zona reservada, a qual tem uma largura de 100 m, que assegura as seguintes funções:
- a)Contribui para o bom estado dos recursos hídricos;
- b)Permite minimizar processos erosivos no território adjacente, com repercussões nos recursos hídricos;
- c)Potencia a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal;
- d)Contribui para a conservação das espécies de fauna;
- e)Previne e evita usos, actividades ou utilizações que não sejam de apoio à albufeira, lagoa ou lago de águas públicas.
- 2 -Na zona reservada é interdita a edificação, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 25.º e nos números seguintes.
- 3 -Nos casos em que seja elaborado plano especial de ordenamento do território, pode o respectivo regulamento prever a possibilidade de serem realizadas, condicionadas à obtenção de parecer prévio vinculativo da ARH territorialmente competente, obras de ampliação de edificação legalmente licenciada, desde que a ampliação não implique a ocupação de terrenos mais avançados, em relação à albufeira, lagoa ou lago de águas públicas, do que a edificação existente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a edificação existente se situe numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, no caso de lagoas ou lagos de águas públicas, as obras de ampliação apenas podem ser autorizadas se destinadas a suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas.
Artigo 13.º — Zona reservada da zona terrestre de protecção
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009