- 1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira deve ser obrigatoriamente prevista nos projectos de construção de barragens e tem a configuração e as dimensões que forem fixadas nos referidos projectos, sendo identificada nas peças gráficas do respectivo POAAP.
- 2 -A zona referida no número anterior deve, ainda, ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade que explora a barragem, nomeadamente através da colocação de bóias no plano de água.
Artigo 14.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009