Artigo 20.º
Actividades condicionadas na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas
Redação registada como em vigor em 15/05/2009.
Esta redação foi substituída em 28/06/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas, e sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH territorialmente competente:
- a)A instalação, alteração ou ampliação de qualquer tipo de empreendimentos turísticos, nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
- b)A instalação ou ampliação de campos de golfe, quando não sujeitos a avaliação de impacte ambiental;
- c)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, com excepção dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água e na alínea h) do n.º 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei;
- d)A instalação, alteração ou ampliação de explorações ou instalações pecuárias, com excepção das explorações ou instalações referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água;
- e)A instalação, alteração ou reconversão de parques industriais ou de áreas de localização empresarial;
- f)A realização de quaisquer operações urbanísticas, operações de loteamento e obras de demolição;
- g)A realização de actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- h)A realização de acampamentos ocasionais, sempre que esta actividade se realize ao abrigo de programas organizados para esse efeito.
- 2 -São aplicáveis ao parecer referido no número anterior, quando respeite a operações urbanísticas, os artigos 13.º a 13.º-B do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 3 -O parecer da ARH a que se refere o n.º 1, deve ser emitido no prazo de 25 dias contados da data de recepção do processo ou pedido em causa, entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro do referido prazo.
- 4 -As actividades florestais a realizar na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas que impliquem significativas mobilizações do solo, que representem riscos para o meio hídrico ou que possam conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico estão sujeitas a autorização da Autoridade Florestal Nacional (AFN), que deve ser precedida de parecer prévio favorável da ARH territorialmente competente.
- 5 -O parecer da ARH a que se refere o número anterior deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data de recepção do processo ou pedido em causa, entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro do referido prazo.
- 6 -As actividades agrícolas a realizar na zona terrestre de protecção das albufeiras de águas públicas não podem implicar significativas mobilizações do solo, representar riscos para o meio hídrico, ou conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico.
- 7 -Cabe à ARH territorialmente competente, fiscalizar a prática das actividades referidas no número anterior, podendo estabelecer condicionamentos e determinar, quando tal se revele necessário, a interdição da prática das mesmas.