Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
Objecto
O presente diploma altera o regime de exercício da actividade pecuária (REAP), estabelecendo o alargamento do prazo de licenciamento das actividades pecuárias.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro
Os artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de Outubro, 78/2010, de 25 de Junho, e 45/2011, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 66.º
[...]
- 1 -As actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 31 de Março de 2013, a actualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, com a actualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respectivas portarias.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O prazo previsto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, bem como dos condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis à actividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, e recursos hídricos.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O titular de uma actividade pecuária existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não possua título válido ou actualizado, face às condições actuais da actividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 31 de Março de 2013, pedido de regularização da actividade pecuária.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O prazo previsto no n.º 2 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, bem como dos condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis à actividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, e recursos hídricos.
Alteração ao anexo IV ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro
O anexo iv ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de Outubro, 78/2010, de 25 de Junho, e 45/2011, de 25 de Março, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Outubro de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 7 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO IV
[...]
1.º
[...]
...
2.º
[...]
...
3.º
[...]
...
4.º
[...]
...
5.º
[...]
- 1 -São isentas do pagamento de taxas:
- a)A reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o processo de reclassificação da actividade pecuária for instruído favoravelmente até 31 de Dezembro de 2011;
- b)As actividades pecuárias cujo processo de licenciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreto-lei até 31 de Dezembro de 2011.
- 2 -Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxas:
- a)A reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o processo de reclassificação da actividade pecuária for instruído favoravelmente entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Março de 2013;
- b)As actividades pecuárias cujo processo de licenciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e submetido pelo titular em conformidade com as normas do presente decreto-lei entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Março de 2013.
- 3 -As actividades pecuárias existentes que, após 1 de Outubro de 2012, apresentem pedido de regularização, pedido de alteração da licença ou pedido de alteração do título de exploração, ao abrigo do regime de exercício da actividade pecuária previsto no presente decreto-lei, têm um agravamento de 25 % no valor das taxas previstas no presente decreto-lei.