Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 18/05/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, setor empresarial, excetuando empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, sem prejuízo do n.º 4.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se às aquisições de bens e às prestações de serviços cujo valor contratual seja igual ou superior a 10 mil euros.
- 3 -Nas aquisições de bens e prestações de serviços de natureza mista releva o valor isoladamente considerado da contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
- 4 -O disposto no presente diploma não é aplicável às entidades administrativas independentes, ao Banco de Portugal e aos estabelecimentos de ensino superior.