- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, setor empresarial, excetuando empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, sem prejuízo do n.º 4.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se às aquisições de bens e às prestações de serviços cujo valor contratual seja igual ou superior ao limiar para a adoção do procedimento de ajuste direto aplicável à celebração de contratos de aquisição de bens móveis ou serviços, nos termos previstos no CCP.
- 3 -Nas aquisições de bens e prestações de serviços de natureza mista releva o valor isoladamente considerado da contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
- 4 -O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às entidades administrativas independentes e ao Banco de Portugal.
- 5 -O presente diploma só é aplicável aos estabelecimentos de ensino superior no que respeita às aquisições de software informático destinado a atividades não relacionadas com investigação e desenvolvimento e apenas para efeitos de verificação da demonstração da inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou de soluções em «software livre ou de código aberto» cujo custo total de utilização da solução seja inferior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico.
- 6 -As aquisições efetuadas no estrangeiro por serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., incluindo aquisições efetuadas no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária, não são abrangidas pelo presente decreto-lei
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2026
Decreto-Lei n.º 33/2026 - 1.ª Série(11/02/2026)
Alterado
Em vigor de 09/02/2023 a 30/04/2026
Decreto-Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(08/02/2023)
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Em vigor de 14/04/2016 a 08/02/2023
Decreto-Lei n.º 18/2016 - 1.ª Série(13/04/2016)
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Em vigor de 01/01/2014 a 13/04/2016
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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