Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
Esta redação foi substituída em 14/04/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, setor empresarial, excetuando empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, sem prejuízo do n.º 4.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se às aquisições de bens e às prestações de serviços cujo valor contratual seja igual ou superior a 10 mil euros.
- 3 -Nas aquisições de bens e prestações de serviços de natureza mista releva o valor isoladamente considerado da contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
- 4 -O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às entidades administrativas independentes e ao Banco de Portugal.
- 5 -O presente diploma só é aplicável aos estabelecimentos de ensino superior no que respeita às aquisições de software informático destinado a atividades não relacionadas com investigação e desenvolvimento e apenas para efeitos de verificação da demonstração da inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou de soluções em «software livre ou de código aberto» cujo custo total de utilização da solução seja inferior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico.