Artigo 3.º
Dever de informação
Redação registada como em vigor em 18/05/2012.
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- 1 -Antes do início de um procedimento de contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação, o órgão competente para a decisão de contratar informa o conselho diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), sobre a contratação pretendida.
- 2 -A informação prevista no número anterior compreende todos os aspetos relevantes da contratação, nos termos de formulário eletrónico a disponibilizar pela AMA, I. P.
- 3 -O órgão competente para contratar pode, em qualquer circunstância, solicitar que seja emitido o parecer prévio.
- 4 -Para as contratações excecionadas por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevistos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, a informação a que se refere o presente artigo é comunicada à AMA, I. P., no prazo de 30 dias após o início do procedimento de contratação.
- 5 -Para as contratações relativas à aquisição, à manutenção ou à evolução de sistemas operacionais críticos, constantes da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 5 do artigo 1.º, a informação é comunicada à AMA, I. P., no prazo de 30 dias após o início do procedimento de contratação.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a emissão de parecer dos organismos setoriais com responsabilidade na área das TIC, quando existam.