- 1 -Antes do início de um procedimento de contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação, o órgão competente para a decisão de contratar informa o conselho diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), sobre a contratação pretendida.
- 2 -A informação prevista no número anterior compreende todos os aspetos relevantes da contratação, que consta da plataforma eletrónica disponibilizada pela ARTE, I. P.
- 3 -O órgão competente para contratar pode, em qualquer circunstância, solicitar que seja emitido o parecer prévio.
- 4 -Para as contratações excecionadas por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevistos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, a informação a que se refere o presente artigo é comunicada à AMA, I. P., no prazo de 30 dias após o início do procedimento de contratação.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a emissão de parecer dos organismos setoriais com responsabilidade na área das TIC, quando existam.
Artigo 3.º — Dever de informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2026
Decreto-Lei n.º 33/2026 - 1.ª Série(11/02/2026)
Original