Artigo 4.º
Elegibilidade para emissão de parecer prévio
Redação registada como em vigor em 18/05/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho diretivo da AMA, I. P., no prazo de oito dias após a receção da informação, comunica ao órgão competente para a decisão de contratar se a contratação é ou não objeto de parecer prévio.
- 2 -A decisão de emissão de parecer prévio depende, após análise do elementos instrutórios constantes da informação, da avaliação de:
- a)Desalinhamento possível entre os objetivos do projeto e os objetivos estratégicos;
- b)Desalinhamento possível do projeto com a arquitetura das tecnologias de informação e comunicação, as normas e as orientações de referência do organismo, do ministério e da Administração Pública;
- c)Desadequação possível dos custos em relação aos objetivos do projeto.
- 3 -O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º