- 1 -O conselho diretivo da AMA, I. P., no prazo de oito dias após a receção da informação, comunica ao órgão competente para a decisão de contratar se a contratação é ou não objeto de parecer prévio.
- 2 -A decisão de emissão de parecer prévio depende, após análise do elementos instrutórios constantes da informação, da avaliação de:
- a)Desalinhamento possível entre os objetivos do projeto e os objetivos estratégicos;
- b)Desalinhamento possível do projeto com a arquitetura das tecnologias de informação e comunicação, bem como com as normas e as orientações de referência do organismo, do ministério e da Administração Pública, incluindo aquelas que decorram das atribuições da ARTE, I. P., na estratégia de transformação tecnológica e de digitalização do Estado, decorrentes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2025, de 21 de agosto;
- c)Desalinhamento possível com as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, tendo em conta a missão da ARTE, I. P., de concretizar um sistema de atendimento omnicanal que garanta uma experiência centrada nas necessidades dos cidadãos e das empresas transversalmente a todos os serviços do Estado;
- d)Desadequação possível dos custos em relação aos objetivos do projeto.
- e)Inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou de soluções em «software livre ou de código aberto» cujo custo total de utilização da solução seja inferior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, sempre que a decisão de contratar seja relativa à aquisição de licenças de software previstas nas rubricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos.
- 3 -O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º
Artigo 4.º — Elegibilidade para emissão de parecer prévio
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2026
Decreto-Lei n.º 33/2026 - 1.ª Série(11/02/2026)
Alterado
Em vigor de 01/01/2014 a 30/04/2026
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Comparar com a versão em vigorOriginal