Artigo 4.º
Elegibilidade para emissão de parecer prévio
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
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- 1 -O conselho diretivo da AMA, I. P., no prazo de oito dias após a receção da informação, comunica ao órgão competente para a decisão de contratar se a contratação é ou não objeto de parecer prévio.
- 2 -A decisão de emissão de parecer prévio depende, após análise do elementos instrutórios constantes da informação, da avaliação de:
- a)Desalinhamento possível entre os objetivos do projeto e os objetivos estratégicos;
- b)Desalinhamento possível do projeto com a arquitetura das tecnologias de informação e comunicação, as normas e as orientações de referência do organismo, do ministério e da Administração Pública;
- c)Desadequação possível dos custos em relação aos objetivos do projeto.
- d)Inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou de soluções em «software livre ou de código aberto» cujo custo total de utilização da solução seja inferior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, sempre que a decisão de contratar seja relativa à aquisição de licenças de software previstas nas rubricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos.
- 3 -O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º